JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada em razão das peculiaridades do caso concreto, em que, além da grande quantidade de drogas encontradas em poder do paciente - 1,066kg (um quilo e sessenta e seis gramas) de maconha, 3,122kg (três quilos e cento e vinte e dois gramas) de cocaína, e 201g (duzentos e um gramas) de crack - e da evidência de que o adolescente exercia a função de gerente do tráfico na localidade em que foi apreendido, consignou o Magistrado sentenciante que o menor já havia sido apreendido anteriormente pela prática de ato infracional da mesma natureza. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o direito de o adolescente cumprir medida de internação na localidade de domicílio ou residência de seus familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida socioeducativa imposta seja efetivamente cumprida. 4. Ademais, já decidiu esta Corte que não há que se falar em liberação do adolescente infrator tão somente por estar internado em localidade distante da residência da família, "pois sua restituição à situação de risco social em que se encontrava, sem indicativos de que estará livre dos fatores que o levaram à prática de infrações como meio de sobrevivência, não é compatível com a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e com a finalidade pedagógica das medidas socioeducativas" (HC n. 343.717/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 5. Na espécie, sendo a medida de internação a mais consentânea com o caso em análise, e não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na internação do paciente em localidade diversa (São Paulo/SP) da residência de sua família (Itapevi/SP), notadamente pela existência de auxílio financeiro para transporte de familiares, não há constrangimento a ser sanado. 6. Ordem denegada. (HC n. 446.191/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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