JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
21/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 21/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada em razão das peculiaridades do caso concreto, em que, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida - 17 porções de maconha, com peso de 86,2g (oitenta e seis gramas e dois decigramas), e 18 eppendorfs de cocaína, com peso de 2,3g (dois gramas e três decigramas) -, consignou o Magistrado de primeira instância a fragilidade da situação familiar vivida pelo adolescente, bem como sua reiteração no cometimento de atos infracionais, uma vez que "fora apreendido em outubro de 2017, em Sete Barras, por tráfico de drogas e, em 14 de novembro de 2017, recebeu medida de liberdade assistida", sendo que "em liberdade [...] voltou a vender drogas e, 40 dias após sua liberação, foi novamente apreendido". 3. Ordem denegada. (HC n. 462.744/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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