JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. 1. A hipótese dos autos não reclama a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a participação e a responsabilidade de cada um dos agentes alegadamente envolvidos nas contratações temporárias irregulares se mostram distintas e independentes entre si. 2. Os agentes políticos municipais (aí incluídos os Prefeitos) submetem-se aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº 201/1967, em face da inexistência de incompatibilidade entre esses diplomas. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA basta o dolo genérico, consubstanciado no intuito do agente de infringir os princípios regentes da Administração Pública, o que se configura quando a parte imputada, tendo pleno conhecimento das normas, pratica o núcleo do tipo legal, mesmo que ausente uma finalidade especial de agir. 4. No caso em tela, não há como desconsiderar a efetiva prática de ato de improbidade administrativa, revelado na anuência do agravante quanto à realização de diversas contratações temporárias à margem da ordem legal, por isso que sua condenação pela prática de ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, no caso concreto, é medida que se impõe. 5. Considerando-se que, como consignado no voto condutor do acórdão local, "a sentença não detectou proveito pecuniário pessoal em favor do réu/apelante" (fl. 943), nem se vislumbra que o ato de improbidade irrogado ao recorrente tivesse alguma outra finalidade ilícita voltada ao seu proveito pessoal, tem-se que a pena de suspensão dos direitos políticos a ele imposta se mostra desproporcional para o caso, devendo, portanto, ser afastada. 6. Agravo interno parcialmente provido, unicamente para se cancelar a suspensão dos direitos políticos aplicada ao agravante, confirmando-se, no mais, a decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.615.010/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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