JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
26/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENALIDADES. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. GRAVIDADE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 2. "A jurisprudência desta Corte tem mitigado a imposição da sanção de direitos políticos nas condenações por ato de improbidade, por ser a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser considerada a gravidade do caso, e não a das funções do acusado" (REsp 1228749/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/04/2014). 3. Caso concreto em que o agravado foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na autorização de uso de dinheiro público com a finalidade custear despesas de viagem de servidora municipal, bem como despesas próprias de transporte aéreo relacionas a atividades privadas. 4. Hipótese em que a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos não atenderia os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando considerado que o ato ímprobo sequer guarda relação com qualquer espécie de atividade político partidária. 5. Dentre as penas antes aplicadas, remanesceram o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente utilizados e o pagamento de multa civil correspondente a 3 (três) vezes o valor das passagens emitidas e 2 (duas) vezes o preço das emitidas em benefício da servidora. 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.572.616/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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