JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU. ATUAÇÃO DA DEFESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFENSOR PÚBLICO. ÚNICO MOMENTO PARA O CONTATO COM O ACUSADO. CERCEAMENTO. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS DO PREJUÍZO. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO. 1. O entendimento jurisprudencial na atualidade tem realizado importante consolidação de parâmetros de razoabilidade que dão logicidade ao sistema de anulação dos atos processuais e, a partir de uma ideia de instrumentalidade, tem afirmado que nada se reveste de um sentido em si mesmo e que os atos praticados pelas partes e pelo juiz possuem, a seu tempo e modo, uma razão de ser, a qual está ancorada em interesses e proposições realizadas a contento. 2. Por essa razão, a lógica do sistema de nulidades deve atuar no sentido de somente reconhecer a nulidade do vício processual quando não houver, na mesma proporção, a falha e a desídia deliberada dos sujeitos com interesse na causa. 3. No caso dos autos, aplicando-se os princípios do prejuízo e do interesse, verifica-se que a nulidade existiu, porque a própria defesa, realizada pela defensoria pública, advertiu ao juízo da necessidade da presença do réu no momento da oitiva testemunhal, não se tratando, no caso, de cumprimento de carta precatória. 4. Assim, verificado o prejuízo em face da omissão do Estado em conduzir o réu preso, por duas vezes, à audiência de instrução, há de ser reconhecida a nulidade. Habeas corpus concedido para anular o processo desde a audiência realizada em 16/6/2015. (HC n. 431.332/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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