- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGADA INOCÊNCIA DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL NA VIA ESCOLHIDA. QUANTIDADE DE DROGA SIGNIFICATIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que o decreto constritivo traz elementos, por ora, suficientes para indicar a participação do paciente na traficância, uma vez que ele foi surpreendido, juntamente com outros dois corréus, transportando 7 tijolos de maconha soltos no banco traseiro de um veículo. Assim, o acolhimento da tese defensiva quanto a inocência do acusado - de que ele não era o proprietário do entorpecente - demandaria o reexame do conjunto probatório, providência inadmissível em habeas corpus. 3. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 4. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 698.675/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.