- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 313, II, CPP. REINCIDENTE ESPECÍFICO. RÉU QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO, COM TORNOZELEIRA, QUANDO FOI PRESO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva está suficientemente fundamentada pois, conforme consignado, o recorrente responde a vários processos por crimes patrimoniais, sendo que, no momento do delito ora apurado, cumpria pena no regime aberto com tornozeleira eletrônica, o que não impediu de praticar novo delito. Ademais, além da condenação não transitada em julgado pelo delito de roubo, explicitada no acórdão impugnado, o magistrado singular, ao prestar informações a este Superior Tribunal de Justiça, noticiou que o recorrente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente em processo que tramitou na Comarca de Nova Era/MG. 3. A reincidência do réu autoriza a segregação cautelar, nos termos do art. 313, II, do CPP, e justifica a custódia para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, nos moldes do art. 312 do mesmo Código. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 98.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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