- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. NULIDADE EM INTIMAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Comprovada a publicação da intimação da defesa para a apresentação de resposta à acusação, tendo sido certificada a citação do paciente ante a constituição de defensor e, ainda, tendo sido efetivamente apresentada resposta à acusação pela defesa, não se sustenta a alegação de que haveria, no caso, nulidade decorrente de cerceamento de defesa. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Denota-se a periculosidade do acusado, no caso, por meio do modus operandi adotado na conduta, na qual o paciente, motivado por ciúmes, uma vez que sua ex-companheira, com quem convivera em união estável cerca de 9 meses antes dos fatos, teria ido sem ele a uma festa, a agarrou pelos cabelos, jogou-a no chão, desferiu pontapés em suas costas e cabeça, agredindo ainda com uma faca ao seu pai, que tentava protegê-la, vindo a atingir com a arma branca ambas as vítimas. O intento homicida somente não foi alcançado porque o paciente foi contido por um amigo da vítima. Após os fatos, o paciente permaneceu ainda um período em frente ao imóvel gritando ameaças de morte e raspando a faca no portão, ressaltando os indicativos de sua periculosidade. Tais circunstâncias demonstram que a prisão, de fato, é necessária como forma de garantir a segurança das vítimas e a ordem pública. 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 6. A aventada tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto preventivo e os fatos não foi objeto de apreciação por parte da Corte a quo, de modo que não pode ser analisada diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indesejável supressão de instância. 7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 451.728/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.