- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PAGAMENTO DE FIANÇA COMO CONDIÇÃO PARA A SOLTURA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM, CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. 1. No caso destes autos, o paciente foi preso em flagrante pelo aparente cometimento dos crimes previstos nos arts. 334-A e 288 do CP, bem como no art. 70 da Lei 4.117/62, e teve a soltura condicionada ao pagamento de fiança inicialmente estabelecida em R$ 50.000,00, depois reduzida para R$ 35.000,00 pela segunda instância de jurisdição, a despeito do reconhecimento de que sua prisão preventiva não era medida imprescindível. 2. Conforme registrado na decisão liminar que nesta oportunidade se vê confirmada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 3. Entretanto, esta Corte não tem admitido a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança. 4. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, especialmente fumus comissi delicti e periculum libertatis, à luz dos fatos concretos da causa. 5. Ordem concedida, confirmando a decisão liminar. (HC n. 456.308/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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