JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PAGAMENTO DE FIANÇA COMO CONDIÇÃO PARA A SOLTURA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM, CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. 1. No caso destes autos, o paciente foi preso em flagrante por estar, aparentemente, armazenando cigarros que foram contrabandeados do Paraguai, em ofensa ao art. 334-A do CP. Ao constatar que o réu já estava em gozo de liberdade provisória mediante fiança, o Magistrado da audiência de custódia condicionou a sua soltura ao pagamento de fiança, arbitrada em R$ 10.000,00, a qual não foi paga, a despeito do reconhecimento de que sua prisão preventiva não era medida imprescindível. 2. Conforme registrado na decisão liminar que nesta oportunidade se vê confirmada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 3. Entretanto, esta Corte não tem admitido a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança. 4. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, especialmente fumus comissi delicti e periculum libertatis, à luz dos fatos concretos da causa. 5. Ademais, extrai-se dos autos que, no ensejo da prisão em flagrante, os policiais estavam investigando denúncia anônima que se mostrou infundada, porque relativa a um outro crime, que não se vislumbrou, e que os agentes encontraram indícios do contrabando depois de adentrarem na residência de um dos corréus, sem registro de mandado judicial ou de qualquer hipótese que legitimasse tal procedimento, o que pode redundar na desconsideração dos reputados indícios de autoria e de materialidade a que se referiu o Juízo da primeira instância. 6. Ordem concedida, confirmando a decisão liminar. (HC n. 448.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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