JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. DUPLOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO DEFENSIVA OBJETIVANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO AUSENTE O ANIMUS NECANDI EM RELAÇÃO À VÍTIMA SOBREVIVENTE. APELO DESPROVIDO AO FUNDAMENTO DE QUE O RECORRENTE TERIA AGIDO COM DOLO EVENTUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA E NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. NOVO JÚRI. 1. Consoante firme orientação desta Corte, o princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem fazer parte da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a garantir a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos novos, não descritos na denúncia (REsp 1.678.050/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017). Ademais, o princípio da correlação ou congruência vincula a decisão judicial aos limites do fato acusatório, contido na denúncia ou pronúncia, e não as razões das partes, mesmo em plenário do júri (REsp 1.662.529/SP, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 13/10/2017). 2. Desse modo, observando que no recurso de apelação a defesa objetivava que o recorrente fosse submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrário à prova dos autos, porquanto ausente o animus necandi em face da vítima sobrevivente, tem-se que, ao concluir que a vítima Carlos somente foi lesionada pelo apelante a fim de que o soltasse para continuar sua sanha homicida, deveria a Corte de origem, necessariamente, ter cassado a decisão do Tribunal Popular quanto a esse crime, jamais imputado, determinando que novo julgamento fosse realizado. 3. Ao manter condenação por dolo eventual quando imputado o dolo direto, o Tribunal a quo não apenas violou o princípio da congruência entre a denúncia, a pronúncia e a acusação sustentada em Plenário, como também ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, conforme sustentado pela Impetrante, o Ministério Público nunca acusou o paciente de ter-se portado com dolo eventual em relação à vítima Carlos Eduardo e a Defesa, obviamente, nunca se defendeu de referida proposição. 4. Ademais, o desprovimento do apelo defensivo ao entendimento de que o réu teria agido com dolo eventual implica, de forma oblíqua, em ofensa à própria soberania do Tribunal do Júri, uma vez que tal modalidade de dolo não foi objeto de direto reconhecimento pelo Conselho de Sentença. 5. A conexão probatória entre os crimes imputados não impede a absolvição de algum deles, pelo que o novo júri deverá limitar-se exclusivamente ao imputado crime tentado. 6. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão impugnado e determinar que o paciente seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo imputado homicídio tentado. (HC n. 379.923/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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