JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. CONSUMADOS E TENTADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do réu, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 2. O deslocamento da competência para comarca mais distante do distrito da culpa é possível, desde que, se transferida para uma mais próxima, persistam as razões que ensejaram a medida. 3. No caso, nas comarcas mais próximas de Aquidabã - SE permanecem os motivos que ensejaram a medida, pois nenhuma delas comporta condições de promover um julgamento desse jaez com isenção, segurança e infraestrutura, como o caso requer. Ademais, a Comarca de Aracaju - SE foi escolhida pelo Tribunal Pleno justamente porque detém todas as condições de realizar o julgamento de forma isenta e segura e, afinal, como o Estado de Sergipe é pequeno geograficamente, não deixa de ser próxima da Comarca de Aquidabã - SE (apenas 98 km). 4. Ordem denegada. (HC n. 414.018/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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