- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 30/10/2018
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, I, II E IV, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESAFORAMENTO. ALEGADA NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFESA INTIMADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. COMARCA MAIS PRÓXIMA. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Conforme a redação do art. 427 do CPP, o desaforamento é autorizado mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do agente. III - Não prospera a alegação de nulidade, uma vez que restou comprovado nos autos que os novos causídicos nomeados foram cadastrados e intimados nos autos do desaforamento. Ainda que assim não fosse, verifica-se que um dos subscritores da petição inicial do writ representa o paciente desde o ano de 2015 e substabeleceu seus poderes com reservas, de modo que estava habilitado a receber todas as intimações relativas ao processo de desaforamento, que foi iniciado no ano de 2017. IV - A competência será deslocada para o local mais próximo daquele em que originariamente tramitava o feito, caso ali não persistam os mesmos motivos que ensejaram a medida. Se persistirem e desde que o Tribunal o faça de forma fundamentada, o julgamento poderá ocorrer em localidades mais remotas. Precedentes. V - No caso, o desaforamento foi determinado para Comarca mais próxima, segundo asseverou o eg. Tribunal a quo, nos termos do art. 427 do CPP, não logrando a Defesa infirmar a decisão no ponto. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 469.316/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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