- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 27/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ALEGADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A assertiva acerca da necessidade da realização de prova pericial não foi submetida oportunamente a debate na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A questão deduzida apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, razão pela qual inexiste violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP pelo Tribunal de origem que deixa de analisá-la. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 511.939/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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