- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 2. Deve ser rechaçada a alegação de constrangimento ilegal pela demora no julgamento da apelação do paciente. No caso, até a data de hoje, decorreram 4 meses desde que os autos aportaram na Corte de origem, não estando configurada nenhuma desídia do poder estatal, uma vez que o recurso está sendo processado regularmente e sendo certo que a dita demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade. 3. Quanto à pretensão de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, não merece prosperar. Isso porque, a manutenção da custódia cautelar em sede de sentença condenatória se encontra devidamente fundamentada, haja vista que se trata de réu reincidente, com personalidade desajustada e voltada ao mundo do crime como meio de vida, o que se denota de sua Folha de Antecedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 452.967/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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