- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA MAIS DE 2 ANOS E MEIO DEPOIS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NENHUM FATO SUPERVENIENTE APÓS A COLOCAÇÃO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO 1. Tendo sido a acusada colocada em liberdade em razão do reconhecimento de violação do princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, sem a invocação de fatos novos ou até então desconhecidos. 2. Embora tenha sido mencionada a gravidade concreta do delito pelo qual foi condenada a paciente, tal motivação não é bastante para justificar a negativa do apelo em liberdade à paciente que se encontrava em liberdade desde 6/8/2015, isto é, há mais de 2 anos e 7 meses, tanto mais se é mãe de 2 crianças menores de 12 anos de idade. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a medida liminar antes deferida, garantir à paciente o direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, pelo Magistrado de piso. (HC n. 448.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.