- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao valor da verba honorária, importante destacar que, conforme precedentes desta Corte Superior, a interpretação que deve ser dada ao § 4º do art. 20 do CPC/73 é no sentido de que os limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal não lhe devem ser estendidos. De fato, a remissão contida no § 4º, relativa aos parâmetros a serem considerados na "apreciação eqüitativa do juiz" para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º (a, b e c) e não ao seu caput. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, tomando como base o valor atribuído à execução no montante de R$ 561.449,73 (quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) revelam-se irrisórios e desproporcionais, devendo ser majorado para 5% do valor atualizado da execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 278.452/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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