- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA CORTE ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, observa-se que o Juiz processante deixou de apontar elementos concretos a evidenciar o suposto risco que a liberdade dos réus pode oferecer à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação de lei penal. 3. Além disso, a Corte estadual, ao analisar gravidade do delito, apresentou novos fundamentos em meio processual exclusivo da defesa, o que é vedado. 4. Mostra-se necessária e adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para revogar a segregação processual dos recorrentes, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 109.368/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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