JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANOTAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME SOB APURAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. ANOTAÇÃO CRIMINAL CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. IV - Na hipótese dos autos, com relação aos maus antecedentes, foi exatamente o que fez o Magistrado singular, quando a análise da anotação criminal em questão. V - Quanto a reincidência ostentada pelo paciente, o v. acórdão impugnado demonstrou que se deu em face de outra condenação, com trânsito em julgado em 17/08/2004 (fls. 1012). VI - O cômputo do prazo de extinção dos efeitos da reincidência é a data do cumprimento ou da extinção da pena, e não da data do trânsito em julgado, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. VII - Não é possível identificar a ocorrência de bis in idem sustentado pelo impetrante, não se vislumbrando a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício, neste ponto. VIII - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 456.028/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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