JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 3º, II, NA FORMA DO ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990 (14 VEZES), E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, não se trata de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, o recorrente foi suspenso e exonerado de suas atividades laborais (e-STJ fl. 84) - razão pela qual não oferece mais risco -, além de ostentar condições pessoais favoráveis. 3. Dessarte, essas considerações analisadas em conjunto apontam pela desnecessidade de imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequado, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares alternativas. 4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local, além das seguintes que fixo neste momento: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso, por qualquer meio, aos órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão (art. 319, III, do CPP); e d) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), com extensão desses efeitos ao corréu Luiz Octavio Mendes de Abreu (art. 580 do CPP). (RHC n. 98.928/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/9/2018.)
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