- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA CONSIDERADA ILEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. LEGALIDADE. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU AUSENTE EM ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES PARA OS QUAIS FOI INTIMADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério da necessidade e da adequabilidade, substituir a prisão preventiva, ainda que considerada ilegal e mesmo nos casos dos delitos que não se enquadram ao regramento do art. 313, I, do CPP, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu. 2. Ao recorrente foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, dentre elas, de comparecimento em Juízo quando intimado e proibição de mudança de endereço sem comunicação. 3. É legítima a imposição de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, porquanto amparada nas circunstâncias do caso concreto. Com efeito, a ausência injustificada do recorrente nos atos processuais para os quais foi intimado justifica a interferência estatal com a imposição das medidas cautelares vergastadas, porquanto esse comportamento compromete o regular andamento da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RHC n. 98.068/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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