JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 22/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS. INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO SERVIDOR E DE SEU CÔNJUGE. COMUNHÃO DE BENS. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. SÚMULA 7/STJ. 1. Reanalisa-se o caso concreto, à luz do destaque realizado pelo eminente Ministro Og Fernandes na sessão de julgamento do dia 7.6.2018. 2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão do Juiz de primeiro grau que, nos autos da Medida Cautelar, deferiu o pedido formulado pela União de quebra de sigilo bancário da recorrente e de seu cônjuge, no período investigado (2005, 2006, maio/2009, 2010 e 2011). 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 121, 143 e 148 da Lei 8.112/1990, pois os referidos dispositivos legais não foram apreciados pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Constato que não se configura a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Argumenta a parte agravante em relação à alegada omissão: que é advogada e tem vida profissional e financeira dissociada do seu marido, investigado em sindicância patrimonial, inclusive com declaração de IRPF própria; o acórdão recorrido não apontou o mínimo indício para dar suporte à quebra do sigilo da recorrente, relacionada à conduta de que o seu cônjuge tenha cometido ato comissivo ou omissivo ilícito, porquanto parte da pseudovariação patrimonial (renda) incompatível com a renda recebida pela recorrente como profissional liberal; que uma simples denúncia anônima não se presta para dar azo à gravosa quebra da garantia constitucional, pois pensar de modo diverso possibilitaria devassar a vida privada de qualquer servidor público com um simples telefonema à Corregedoria, denegrindo levianamente a sua vida funcional; não é descrita uma única prática de ato ilícito por parte do 1º réu ou pela recorrente, tendo em vista que a Administração Pública parte de movimentação bancária isolada da recorrente, recebida no exercício da advocacia, não existindo justa causa, e a indicação de conduta ímproba porventura praticada pelo seu cônjuge, servidor público. 6. O acórdão do TRF que julgou o Agravo de Instrumento enfrentou as questões suscitadas pela parte agravante relativas à aduzida ausência de justificativa para a abertura de Sindicância Patrimonial, considerando a verificação de movimentação financeira superior aos recursos que ingressaram no patrimônio do casal, o que configura indícios de enriquecimento ilícito a ensejar à prática de ato de improbidade categorizada no art. 9º da Lei 8.429/1992, tudo com base nas provas colhidas e nas informações declaradas à Receita Federal, sendo oportunizado à agravante o direito à ampla defesa e ao contraditório. Os fatos apurados, segundo o Acórdão, justificariam a quebra do sigilo, nos termos do art. 3º, §1º da Lei Complementar 105/2001. 7. A parte agravante pode não concordar com os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para manter a quebra do sigilo bancário, mas a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com base no conjunto probatório dos autos. 8. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 9. Ademais, examinar a adequação ou não do Acórdão proferido pela instância de origem que concedeu Medida Cautelar para permitir o acesso às informações bancárias da parte agravante, em razão de movimentações financeiras investigadas, exige o revolvimento do quadro probatório. 10. É inviável analisar a tese defendida no Agravo Interno no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 823.848/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017; AgRg no AREsp 569.196/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 20/5/2016. 11. Agravo Interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.701.981/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/11/2018.)
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