- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXTENSÃO. SÚMULA 7/STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DESVIO DE FINALIDADE INEXISTENTE. 1. Para alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido e acolher a premissa de que documentos diversos foram acostados aos autos seria necessário o exame do teor do pedido de quebra de sigilo bancário, bem como do conteúdo das provas posteriormente juntadas. A providência, no entanto, encontra limites no teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo é caracterizada pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, seja por disposição legal ou pela própria natureza da relação jurídica, o que não se verifica no presente caso. 3. A quebra de sigilo bancário determinada nos presentes autos relaciona-se tão somente com investigação sobre eventuais atos de improbidade administrativa decorrentes de pagamentos indevidos efetuados por empresas estatais e municipais. A conduta, de fato, tem o potencial de se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei de de Improbidade Administrativa, não se vislumbrando qualquer desvio de finalidade no pedido formulado pelo Ministério Público Estadual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.518.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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