JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO PASSADIÇO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MPF contra a parte recorrente decorrente de investigações realizadas pelo Departamento de Polícia Federal em Sergipe na denominada Operação Passadiço, para apurar a prática de atos ilícitos nos postos da Polícia Rodoviária Federal localizados em Cristinápolis/SE e Malhada dos Bois/SE, em que se verificou a prática de atos de improbidade e ilícitos penais relacionados ao recebimento de propinas, ao não emprego da legislação de trânsito quanto a aplicação de multas e retenções de veículos, permitindo que permanecessem circulando em rodovias caminhões com excesso de peso, carros com documentação irregular, motoqueiros sem capacete, condução de motocicletas por menor de idade, veículos com pneus desgastados, transporte de pessoas sem autorização, entre outras irregularidades. 2. A sentença condenou o recorrente à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, a perda do cargo público da Polícia Rodoviária Federal, o pagamento do equivalente a 40 vezes o valor da última remuneração recebida a título de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos, além das custas e honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Já o acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença para excluir a penalidade de cassação de aposentadoria e reduzir o valor da multa civil. 4. Preliminarmente, afasto a alegada ofensa a dispositivos do texto constitucional, sob pena de afronta à competência reservada ao Supremo Tribunal Federal na matéria. 5. Não merece reforma o acórdão recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa por não ter sido realizado o depoimento pessoal do recorrente. É que no processo civil o depoimento pessoal é realizado a requerimento da parte contrária (art. 343 CPC/1973), e não pelo próprio depoente, que possui momentos processuais próprios para expor seus argumentos de defesa ou aqueles que fundamentam sua pretensão inicial quando autor da ação. A propósito: REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016. 6. No caso concreto, o recorrente não apresentou contestação, mas peticionou posteriormente alegando a presença de nulidade processual, que foi devidamente acolhida pelo Tribunal de origem, o qual determinou a reabertura da fase instrutória para oitiva de testemunhas. Assim, não obstante a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 331, §1º, do CPC/1973, o que atrairia a aplicação da Súmula 282/STF, inexistiu cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal do recorrente. 7. A parte recorrente sustenta uma série de nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica produzida pelo juízo criminal, argumentando suposta violação aos artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996 (decretação da quebra do sigilo telefônico com esteio em denúncia apócrifa; excesso de prazo das interceptações telefônicas, 8 meses e 15 dias; ausência de fundamentação quanto à indispensabilidade e necessidade da interceptação telefônica; ausência de notificação do Ministério Público como custos legis em relação aos pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas, pois não teria o MP sido intimado no primeiro pedido de interceptação formulado pela Polícia Federal em 14.9.2007 no processo 2008.85.02.000132-3; inexistência de autorização para captação de áudios no processo criminal; ausência de degravação dos áudios interceptados). 8. Sobre o tema, preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 9. A doutrina e a jurisprudência admitem a "prova emprestada" produzida em outro processo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada, existindo precedente recente da Primeira Turma em caso concreto semelhante ao ora analisado. Nesse sentido: REsp 1.556.140/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 2/2/2018; AgInt no AREsp 916.197/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017; AgInt no REsp 1.645.255/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; AgRg no REsp 1.299.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014. 10. O art. 372 do CPC/2015, embora não aplicável ao caso concreto, reafirmou o entendimento jurisprudencial do STJ ao prever que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". 11. A ação foi proposta na origem com base nas interceptações telefônicas realizadas a requerimento da Polícia Federal, regularmente deferidas pelo juízo criminal, sendo oportunizada ao recorrente desde o início da lide a apresentação de impugnações e a produção de provas para afastar o valor probante da prova emprestada. 12. O acórdão recorrido consignou que, após exame do contexto fático-probatório, tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem entenderam que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual descabe a alegação de nulidade da interceptação telefônica, prova essa produzida em outro juízo e cujas eventuais nulidades deveriam ter sido suscitadas no momento processual em que foi produzida e não no juízo para o qual foi transportada a prova emprestada. 13. Com efeito, o STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes para a condenação por ato de improbidade administrativa, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 14. O Tribunal de origem manteve a sentença quanto a presença do elemento subjetivo necessário ao juízo de condenação por ato de improbidade administrativa. Assim, considerando que a condenação encontra-se fundamentada em provas produzidas na fase de conhecimento, em que ficou evidenciada a presença de dolo da parte recorrente em relação aos atos ímprobos imputados, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017; AgInt no REsp 1.646.673/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017. 15. Rever as penalidades aplicadas pelo juízo de origem, fundamentadas nos elementos probatórios constantes nos autos, demandaria o revolvimento do quadro fático, o que está inviabilizado pela via do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 16. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.716.453/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/11/2018.)
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