- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 02/02/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RECEBIMENTO DE PROPINA E REPASSE DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS. FATO GRAVÍSSIMO. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVAMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente às conclusões do acórdão embargado. 2. Por força da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não pode ser conhecido quanto às alegações de cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e ilegalidade da interceptação telefônica realizada em ação penal e utilizada como prova emprestada na ação de improbidade. 3. A situação retratada no acórdão recorrido não revela nulidade decorrente da ausência de prévia notificação do Parquet a respeito dos pedidos de prorrogação das interceptações na ação penal, até mesmo porque eventual prejuízo decorrente dessa ausência seria do próprio Ministério Público, e não do réu, sendo certo que não se declara nulidade sem a comprovação da ocorrência de prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. O órgão judicial a quo entendeu pela modificação das sanções aplicadas pelo magistrado de primeiro grau porque a participação do réu, policial rodoviário federal, teria sido de menor expressão, uma vez que limitada à quebra de sigilo funcional e, por consequência, para o ato de improbidade, fixou somente a penalidade de multa civil equivalente a 2 remunerações. 5. O delineamento fático contido no acórdão recorrido é suficiente à análise da pretensão de revisão da dosimetria da sanção, não incidindo na espécie a Súmula 7 do STJ. 6. A negociação entre particular e o policial rodoviário, com a divulgação da escala de serviços dos policiais para o fim de, eventualmente, obstar o exercício do poder de polícia por órgão da Segurança Pública, caracteriza fato gravíssimo e, por isso, revela a necessidade de readequação da sanção aplicada pelo Tribunal de origem, à vista da flagrante violação do art. 12, III, da Lei n. n. 8.429/1992. 7. Hipótese em que, agravando a pena aplicada, soma-se à multa civil, equivalente a 2 remunerações do servidor, a pena de perda do cargo público. 8. Recurso especial de N.M.M.R parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Apelo excepcional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente provido para somar à multa civil a pena de perda do cargo público. (REsp n. 1.556.140/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 2/2/2018.)
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