- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 20/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Mario Luciano Rosa, o qual ocupava cargo de Policial Rodoviário Federal, usando essa condição para obter vantagens indevidas. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar Mario Luciano Rosa ao pagamento de multa civil fixada em 2 (duas) vezes o valor da remuneração mensal percebida por incorrer em ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública, na forma do artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992. Condenou o réu ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a condenação. O TRF da 3ª Região reformou a sentença apenas para excluir a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 618-630, e-STJ): "Todas as provas dos autos convergem no sentido de que houve efetivamente o ato de improbidade em tela, ainda que não anexados ao processo as cópias dos procedimentos administrativos relativos à multa e à autuação do veículo, notadamente em razão da caracterização de improbidade administrativa definida no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa exigir tão somente a comprovação da conduta e do dolo, sendo prescindível a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito". 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à ausência de documento essencial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A doutrina e a jurisprudência admitem a "prova emprestada" produzida em outro processo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada, existindo precedente recente da Primeira Turma em caso concreto semelhante ao ora analisado. Nesse sentido: REsp 1.556.140/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 2/2/2018; AgInt no AREsp 916.197/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017; AgInt no REsp 1.645.255/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; AgRg no REsp 1.299.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014. 6. A ação foi proposta na origem com base nas interceptações telefônicas realizadas a requerimento da Polícia Federal, regularmente deferida pelo juízo criminal, sendo oportunizada ao recorrente desde o início da lide a apresentação de impugnações e a produção de provas para afastar o valor probante da prova emprestada. 7. O acórdão recorrido consignou que, após exame do contexto fático-probatório, tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem entenderam que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual descabe a alegação de nulidade da interceptação telefônica, prova essa produzida em outro juízo e cujas eventuais nulidades deveriam ter sido suscitadas no momento processual em que foi produzida a prova, e não no juízo para o qual foi transportada a prova emprestada. 8. Com efeito, o STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes para a condenação por ato de improbidade administrativa, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 9. O Tribunal de origem manteve a sentença quanto à presença do elemento subjetivo necessário ao juízo de condenação por ato de improbidade administrativa. Assim, considerando que a condenação encontra-se fundamentada em provas produzidas, em que ficou evidenciada a presença de dolo da parte recorrente em relação aos atos ímprobos imputados, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017; AgInt no REsp 1.646.673/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017. 10. Rever as penalidades aplicadas pelo juízo de origem, fundamentadas nos elementos probatórios constantes nos autos, demanda revolvimento do quadro fático, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.698.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 20/11/2018.)
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