- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal. 2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior. 3. A simples transcrição do texto de artigo do Conselho Superior da Magistratura estadual, no corpo da petição, não exime da juntada de documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.267.715/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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