JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício "é intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias contínuos, conforme a dicção do art. 798 do CPP e art. 1.003, § 5º, do CPC", sendo que "os prazos vencidos durante os períodos de férias coletivas e recesso judiciário se prorrogam para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo falar em sua interrupção ou suspensão" (AgRg nos EDcl no AREsp 1105874/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). 2. Na hipótese, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi considerada publicada em 11.10.2017 (e-STJ fls. 336/337), tendo início o prazo recursal em 13.10.2017, em razão do feriado do dia 12.10.2017. 3. Considerando o prazo de 15 dias para a interposição do agravo em recurso especial, a interposição da insurgência apenas em 30.11.2017 (e-STJ fl. 339) evidencia a sua intempestividade, na medida em que o termo final se deu em 27.10.2017. 4. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense no dia 13 de outubro de 2017 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do órgão indicado a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 5. A mera transcrição do texto de Provimento do Conselho Superior da Magistratura no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na instância de origem. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.231.768/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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