- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 dias corridos, nos termos dos arts. 186, § 1º, e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, e também art. 798 do CPP. 2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior. 3. A ausência de juntada de documento hábil a comprovar a data da intimação pessoal impede o reconhecimento da tempestividade recursal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.185.296/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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