- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 29/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Embora o recurso especial tenha sido interposto sob a égide da nova legislação processual, não é possível a fixação de honorários recursais, uma vez que o § 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelece o dever de majorar "os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Assim, inexistindo anterior fixação de verba sucumbencial, não há falar em honorários recursais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.300.570/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.