- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. PERCENTUAL QUE SE MANTÉM. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu pela não ocorrência de cerceamento do direito de defesa no âmbito do procedimento administrativo. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer o cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O percentual dos honorários fixados em grau recursal não se mostra exorbitante nem desproporcional, porquanto incidirá sobre a verba já fixada a esse título no processo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.181.026/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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