JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
18/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 18/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada referente à aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 182/STJ. 2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a o indeferimento da inversão do ônus provatório decorreram da análise de circunstâncias fáticas, de modo que a alteração do entendimento da Instância a quo demandaria o reexame de fatos e de provas, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Aplica-se a Súmula 7/STJ quanto ao redimensionamento da verba advocatícia arbitrada pelo Tribunal de origem, dada a necessidade de revolvimento da matéria fática. Ademais, o quantum estabelecido não se mostra exorbitante. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no AREsp n. 424.851/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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