- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO HABEAS CORPUS SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA INSTRUMENTO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS. 1. Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF. O novo ato coator desafia impugnação própria. 2. Além de não subsistir a decisão de indeferimento da liminar, atualmente não persiste a prisão preventiva do paciente por força de direito de extensão reconhecido por Ministro do Supremo Tribunal Federal. Assim, não há falar em periculum in mora apto a autorizar a intervenção de urgência deste Superior Tribunal, fora de sua competência constitucional, para análise per saltum de legalidade de ato de Juiz de primeiro grau. 3. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados. (AgRg no HC n. 447.377/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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