- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO OBTIDA DIRETAMENTE PERANTE O STF, EM PEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o agravante se insurgiu contra o indeferimento de liminar por desembargador diretamente perante o Supremo Tribunal Federal - por meio de pedido de extensão, art. 580 do CPP - e, atualmente, está solto enquanto aguarda o julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não possui interesse em pleitear idêntica mitigação da Súmula n. 691 do STF a este Superior Tribunal, principalmente porque o requisito do periculum in mora não está mais caracterizado. 2. A liminar concedida por Ministro do Supremo Tribunal Federal não prejudica a análise do mérito do writ em processamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Todavia, torna incabível a utilização simultânea de outro remédio constitucional para subverter as regras de competência deste Superior Tribunal, somente porque a defesa imagina ato de hipótese (futura e incerta revogação da liminar concedida por Ministro do Supremo Tribunal Federal). 3. Na conjectura de a mais alta Corte do país, em julgamento colegiado, concluir que o paciente não faz jus ao provimento liminar e, portanto, que a decisão de desembargador está correta e ele deve aguardar a jurisdição do órgão de segundo grau preso preventivamente, não poderá este Superior Tribunal, de hierarquia inferior, pronunciar-se de modo contrário em idêntico grau de cognoscibilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 447.794/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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