JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS CONTRIBUINTES REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, os embargantes afirmam a necessidade de se fixar honorários advocatícios com fundamento no art. 85 do Código Fux. 3. Dos próprios argumentos dispendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Ademais, o Apelo Nobre foi interposto na vigência do Código Buzaid, sendo este normativo legal aplicável ao caso e não o Código Fux, uma vez que, se assim não fosse, estaria por violar a Súmula 211 desta Corte, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pelos Contribuintes rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 729.402/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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