- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 22/02/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. No presente caso, inexiste a omissão indicada pela parte embargante. IsSo porque, de acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do Código Fux. 3. Verifica-se que a intimação do acórdão integrativo do Tribunal de origem foi realizada no dia 30.5.2014 (fls. 1.334), momento em que fora interposto o Recurso Especial, marco inaugurador da jurisdição desta Corte Superior. Desse modo, mostra-se inviável a aplicação do disposto no art. 85, § 11 do Código Fux, não havendo que se falar na majoração dos honorários sucumbenciais recursais. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.302/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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