- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DEFERIDA. 1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. (AgRg nos EDcl no AREsp 803.840/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). 2. O Ministério Público estadual possui legitimidade ativa recursal nesta Corte, nos processos em que seja parte, conforme entendimento consolidado no EARESP 1.327.573/RJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena, após prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação. 4. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.197.888/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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