- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.070 DO NCPC. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recuso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação idôneo e no momento da interposição do recurso, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em virtude da impossibilidade de aferição da sua tempestividade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.245.515/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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