- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 05/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias, conforme previsto no art. 1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do NCPC. 3. A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação mediante documentação idôneo e no momento da interposição do recurso, não tem o condão de afastar o seu não conhecimento, ainda mais quando a suposta indisponibilidade ocorreu quando já decorrido o prazo legal do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.130.749/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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