- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7 STJ. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS DE INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça considere inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do CPP), tal situação não se verifica no caso, já que as instâncias ordinárias se apoiaram, também, em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório. 2. A desconstituição do julgado por suposta violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme assentado pela Súmula 7/STJ. 3. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto. 4. No caso, o Tribunal de origem elevou a pena-base acima do patamar mínimo, pela valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias e consequências da infração, apoiando-se em elementos concretos extraídos dos autos. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou a tese de que a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Considerando-se que os delitos foram perpetrados ao longo de anos, é razoável aplicar a fração de 2/3. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.569.917/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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