JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DO DANO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 711/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes concluíram, a partir do conjunto de provas constantes nos autos, que havia elementos suficientes para o decreto condenatório, de modo que o pleito absolutório defensivo demanda revolvimento fático-probatório, inviável de ser realizado por esta Corte Superior de Justiça, a teor do Enunciado sumular n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem condenou os agravantes a pagarem quantia em dinheiro a título de reparação dos danos causados pela infração, tal como estabelece o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008. 3. In casu, as condutas delituosas foram praticadas entre março de 2007 e outubro de 2008 e, nos termos do enunciado n. 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." 4. Em suas razões, os agravantes se limitaram a aduzir a tese da irretroatividade da lei penal mais gravosa, deixando, contudo, de infirmar a incidência do enunciado sumular acima mencionado, e também não contraditaram a data atribuída pela instância a quo como marco para a cessação da atividade criminosa. 5. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 956.327/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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