JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA CONSIDERA O NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação decorrente de omissão é deficiente visto que, de forma genérica, engloba toda a matéria de mérito suscitada no recurso especial. Incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A menção de que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial e a verificação da suficiência da prova são inviáveis de análise devido o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O princípio da insignificância não seria aplicável ao caso concreto, porquanto a vantagem obtida de forma ilícita supera o valor equivalente a dois salários mínimos da época. 4. O número de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a fração de aumento da pena. Na hipótese dos autos, o réu foi condenado, em continuidade, por duas infrações. Dessa forma, o aumento da pena do acusado, na terceira fase da dosimetria, deve se restringir à fração de 1/6. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.912.504/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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