JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, quando as razões recursais apontam genericamente a causa de pedir, sem demonstração especifica dos vícios de integração de que padeceria o acórdão embargado, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do enunciado da Súmula 282 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o não conhecimento do especial, quanto à tese de violação do art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284 do STF), concomitante com a verificação da ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados. 4. O art. 97, II, do CTN, porque reproduz norma do art. 150, I, da Constituição Federal, tem natureza constitucional, razão pela qual não se conhece do recurso especial em que se alega sua violação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 536.292/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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