- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, quando as razões recursais apontam genericamente a causa de pedir, sem demonstração especifica dos vícios de integração de que padeceria o acórdão embargado, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do enunciado da Súmula 282 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o não conhecimento do especial, quanto à tese de violação do art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284 do STF), concomitante com a verificação da ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados. 4. O art. 97, II, do CTN, porque reproduz norma do art. 150, I, da Constituição Federal, tem natureza constitucional, razão pela qual não se conhece do recurso especial em que se alega sua violação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 536.292/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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