- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VALOR DA REPARAÇÃO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um dos autores da ação, não é irrisório, tampouco desproporcional aos danos sofridos. 2. No caso, o valor indenizatório prestigia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.170.542/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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