- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAIRIA O DISSÍDIO PRETORIANO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal supostamente violado ou sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência do obstáculo da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 13/09/2017; e AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.227.994/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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