JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
24/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU SOBRE O QUAL RECAIRIA O DISSÍDIO PRETORIANO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, quanto na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal supostamente violado ou sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. A indicação tardia dos dispositivos não socorre, de qualquer forma, à parte recorrente, visto que operada a preclusão consumativa, pois o momento adequado para tal indicação seria unicamente o da interposição do recurso especial, e não o do agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 660.354/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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