JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA SE ADMITIR O PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, PERANTE A CORTE LOCAL, QUE AO FINAL, O APRECIARÁ CONFORME ENTENDER DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA PRECLUSA PORQUANTO NÃO FOI ALEGADA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. ALÉM DISSO, INEXISTE DUPLA FUNDAMENTAÇÃO, SENDO CERTO QUE SE TRATA DE REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO POIS AMBAS AS VERTENTES JUSTIFICAM, PELA CORTE LOCAL, O DESCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação, em sede de Recurso Interno contra decisão de Relator que dá ou nega provimento a Apelo, de matéria que não constou das contrarrazões recursais, caracteriza hipótese de inovação recursal, conforme vem entendendo este STJ: AgInt no REsp. 1.386.592/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.10.2017 e AgInt no REsp. 1.264.187/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.10.2017. 2. Além disso, no presente caso não ocorre a dupla fundamentação que daria suporte à incidência da Súmula 283/STF, mas sim mero reforço argumentativo colocado pela Corte local para justificar sua decisão. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 46.714/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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