- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO DE ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO TRIFÁSICO DEVIDAMENTE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. I - Ao contrário do que mencionado pela ora recorrente no agravo regimental, a sua condenação não se deu nos termos do "art. 155, § 1º, inc. II, CPB c/c o art. 71 do mesmo diploma legal" (fl. 2.129), mas, isso sim, nos termos do art. 155, § 4º, inciso II, c.c. o art. 71, caput, ambos do Código Penal. II - Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, ao estabelecer a dosimetria da pena, na primeira etapa, o magistrado deve partir do quantum estabelecido no preceito secundário incriminador (simples ou qualificado), sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descriminadas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Em seguida, na segunda etapa, deve ser verificada a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Por fim, na terceira e última etapa, verifica-se a existência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.002.238/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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