- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RESP 1.557.461/SC. DECISÃO MANTIDA. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[...] embora a superveniência de nova condenação aos autos enseje a unificação das reprimendas para fins de execução, inexiste previsão legal para alteração da data-base exigida para deferimento de benesses prisionais, constituindo excesso de execução a fixação do trânsito em julgado do último édito condenatório como marco inicial para obtenção de benefícios executórios. Precedentes." (AgRg no HC 443.369/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/6/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.747.808/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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