JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBOS OS PEDIDOS ACOLHIDOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Ministro Relator está autorizado a julgar recurso por decisão singular quando o v. acórdão estadual estiver em confronto com a jurisprudência dominante do eg. STJ, sendo que a possibilidade de julgamento monocrático não foi eliminada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme se verifica no art. 932, III, IV e V, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ. Ademais, eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo eg. órgão competente. 2. Conforme recentes precedentes desta eg. Corte, a legislação aplicável no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente à época da sentença que fixou a condenação. Precedentes: EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017; e REsp 1.465.535/SP, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016. 3. No caso, a parte ora agravada foi condenada a cumprir a obrigação de fazer - autorização para realização de procedimento médico - e a pagar indenização a título de danos morais. Nessa senda, apenas a condenação em danos morais possui conteúdo econômico, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados quanto a essa condenação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 253.475/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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